O PL 3.825/2019 — Começa a Regulamentação dos Criptoativos no Brasil
O Projeto de Lei 3.825, de 2019, de autoria do Senador Flávio Arns (PODEMOS), é o primeiro Projeto de Lei no sentido de regulamentação de criptoativos no Brasil.
Dia 22 de Fevereiro de 2022 foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. Precisa passar ainda pelos plenários da Câmara e do Senado, e ainda ir à sanção do Presidente da República. Mas a aprovação pode ser considerada um marco pois foi o primeiro movimento do Estado no caminho do reconhecimento da criptoeconomia no país.
Entretanto, o fato é que o PL é bem econômico em sua abragência — e isso para mim é bom! — . Define basicamente os atores do ecosistema em torno das corretoras de criptoativos, suas interrelações, deveres, e traz um bônus: a tipificação de crimes de fraudes com criptoativos. Pois é, piramideiros do BTC poderão pegar de 6 a 12 anos de xilindró, e ainda pagar multa, caso esse projeto vire Lei.
Corretoras, Banco Central, CVM, e Você
Pelo texto do projeto, as corretoras, ou exchanges, passarão a ser equiparadas a uma instituição financeira — mas não podem usar o termo banco em seu nome, nem de forma disfarçada, como banking, bank, etc.
A seguir, resumo alguns tópicos que considero de maior relevância.
As exchanges devem:
Manter em ativos de liquidez imediata o equivalente aos valores em Reais aportados pelos clientes em contas de movimentação sob sua responsabilidade, ainda não investidos em criptoativos, ou resgatados e ainda não retirados pelos clientes (Art. 9, Inciso II)
Esse inciso determina que a exchange precisa ter recursos, de fácil acesso, equivalentes ao montante de Reais que todos os seus clientes mantêm na plataforma.
O processo de autorização para funcionamento da exchange de criptoativos deve ser instruído com a apresentação de requerimento, mediante protocolo, ao Banco Central do Brasil (Art. 5)
A abertura e operação de exchanges passam a ser objeto de autorização por parte do Banco Central. Não será mais permitido simplesmente desenvolver e colocar online uma plataforma de negociação de criptoativos.
A oferta pública de criptoativos que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, submete-se à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (Art. 7)
No artigo 7, apesar desse texto complicado, o legislador limita a atuação da CVM sobre as exchanges apenas nos casos de ofertas públicas ou operações que a elas se assemelhem, como por exemplo um ICO — Initial Coin Offering ou Oferta Inicial de Cryptoativo — .
[A exchange deve] estabelecer medidas adequadas contra lavagem de dinheiro e demais crimes financeiros (Art. 9, Inciso V)
Esse pequeno inciso significa basicamente que movimentações suspeitas dos clientes devem ser relatadas, pela exchange, ao COAF — CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS — .
Finalmente, todo o artigo 8, com quatro incisos, dispõe que os recursos aportados pelos clientes na exchange não são considerados parte do patrimônio dela e, portanto, não podem ser usados como garantia de débitos, nem em caso de falência ou liquidação da empresa, e também não podem ser apreendidos de qualquer forma em casos de execução judicial de cobrança de dívidas da exchange. Ou seja, é uma proteção ao patrimônio dos usuários.
Como puderam ver, esse projeto não é direcionado aos investidores, mas sim às corretoras. As exchanges nacionais aparentemente gostaram, pois essa Lei vai dificultar a vida das estrangeiras no Brasil. As exchanges brasileiras têm reclamado bastante nos últimos meses da atuação da Binance no país pois, segundo elas, as estrangeiras não são sujeitas a diversas restrições e obrigatoriedades que as brasileiras são, gerando uma competição desbalanceada em favor das estrangeiras.
A nós, cabe apenas esperar. Com certeza virão novos Projetos de Lei abrangendo outros aspectos da criptoeconomia. Tomara que não exagerem na dose, pois remédio demais é veneno.